CAPÍTULO VII
Comissão de Tomada de Contas
Art. 38º. – A CTC é órgão do Plenário
de caráter consultivo e fiscal, destinado à análise
da regularidade da gestão financeira do COREN-MT, pronunciando-se
através de Pareceres, o qual é submetido à
aprovação do Pleno.
Art. 39º. – A CTC é composta
por 03 (três) Conselheiros sem cargo na Diretoria, eleitos
pelo Plenário para exercerem suas funções
durante 18 (dezoito) meses, admitida uma reeleição,
cabendo-lhes a escolha de seu coordenador,
§ 1º. – Vedado aos membros da
Diretoria a comporem o quadro da CTC
§ 2º. – Vedado a integrar a CTC
ex-membro da Diretoria, cujas contas não tenham sido aprovadas
pelo Plenário ou que tenham sido aprovadas parcialmente
ou com restrições.
§ 3º. – Nos casos de licença,
falta, impedimento ou vacância de membros, a CTC será
completada por suplentes.
Art. 40º. – Os trabalhos das reuniões
da CTC constam de ata lavrada, aprovada e assinada por seus componentes.
Art. 41º. – Compete a Comissão de Tomada de
Contas:
I – apreciar e opinar mediante parecer
escrito, sobre os balancetes e processos de tomada de contas,
fazendo referências ao resultado das seguintes verificações:
a) – recebimento das rendas integrantes da receita;
b) – regularidade do procedimento e da documentação
comprobatória do recebimento de legados, doações
e subvenções;
c) – regularidade do processamento de aquisições,
manutenção, recuperação e desfazimento
de materiais, equipamentos e bens móveis e imóveis;
d) – regularidade da documentação comprobatória
das despesas pagas.
II – pronunciar-se mediante parecer escrito,
sobre a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria,
devolvendo-a ao Plenário até 15 (quinze) dias antes
da reunião ordinária de outubro de cada ano;
III – fiscalizar, periodicamente serviço
de tesouraria e finanças do COREN-MT, examinando livros
e demais documentos relativos à gestão financeira.
Parágrafo Único – Poderá
a CTC solicitar ao Presidente todos os elementos que julgar necessário
ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento
técnico.