Conselho Regional de Enfermagem - Mato Grosso. Cuiabá, 6/2/2012
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REGIMENTO INTERNO


Título I
          Características Gerais
Capítulo II
Da Posição

Art. 4º. – O Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso -– O COREN-MT possui autonomia administrativa e financeira, observando a subordinação hierárquica ao COFEN, mediante ao que dispõe o Art. 3º da Lei nº 5.905/73.

Art. 5º. – A subordinação hierárquica do COREN-MT efetiva-se por:

I – Exata e rigorosa observância às determinações do Conselho Federal especialmente através de:
a) – do imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões, e outros atos normativos;
b) – da remessa dentro dos prazos fixados, das prestações de contas organizadas de acordo com as normas legais para análise e aprovação pelo Plenário do COFEN;
c) – da remessa mensal do balancete de receita e despesas referentes ao mês anterior;
d) – da remessa de cotas de receita pertencentes ao COFEN;
e) – do pronto atendimento dos pedidos de informações;
f) – do atendimento às diligências determinadas.

II – Colaboração permanente nos assuntos ligados a realização das finalidades do Sistema COFEN/CORENs.

CAPÍTULO III
Da Manutenção

Art. 6º. – O COREN -MT, será mantido por:

I – três quartos da taxa de expedição das Carteiras Profissionais;

II – três quartos das multas aplicadas;

III – três quartos das anuidades;

IV – doações e legados;

V – Subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares;

VI – rendas eventuais.


CAPÍTULO IV
Da Composição

Art. 7º. – O COREN-MT é constituído por 07 (sete) Conselheiros e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira, este número será sempre ímpar, com flexibilidade de aumento de acordo com a proporcionalidade de profissionais inscritos, tendo como limite máximo, 21 (vinte e um) membros e outros tantos suplentes, na proporção de três quintos de Enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias do pessoal de enfermagem, sendo que a sua fixação será feita pelo Conselho Federal.

§ 1º. – Os Conselheiros e respectivos suplentes do COREN-MT, serão eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 2º. – O mandato dos Conselheiros e suplentes do COREN-MT, é honorífico, possuindo três anos de duração, sendo admitida uma reeleição.

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