Capítulo II
Da Posição
Art. 4º. – O Conselho Regional de
Enfermagem de Mato Grosso -– O COREN-MT possui autonomia
administrativa e financeira, observando a subordinação
hierárquica ao COFEN, mediante ao que dispõe o Art.
3º da Lei nº 5.905/73.
Art. 5º. – A subordinação
hierárquica do COREN-MT efetiva-se por:
I – Exata e rigorosa observância
às determinações do Conselho Federal especialmente
através de:
a) – do imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos,
Resoluções, Decisões, e outros atos normativos;
b) – da remessa dentro dos prazos fixados, das prestações
de contas organizadas de acordo com as normas legais para análise
e aprovação pelo Plenário do COFEN;
c) – da remessa mensal do balancete de receita e despesas
referentes ao mês anterior;
d) – da remessa de cotas de receita pertencentes ao COFEN;
e) – do pronto atendimento dos pedidos de informações;
f) – do atendimento às diligências determinadas.
II – Colaboração permanente
nos assuntos ligados a realização das finalidades
do Sistema COFEN/CORENs.
CAPÍTULO III
Da Manutenção
Art. 6º. – O COREN -MT, será
mantido por:
I – três quartos da taxa de expedição
das Carteiras Profissionais;
II – três quartos das multas aplicadas;
III – três quartos das anuidades;
IV – doações e legados;
V – Subvenções oficiais,
de empresas ou entidades particulares;
VI – rendas eventuais.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 7º. – O COREN-MT é constituído
por 07 (sete) Conselheiros e igual número de suplentes,
todos de nacionalidade brasileira, este número será
sempre ímpar, com flexibilidade de aumento de acordo com
a proporcionalidade de profissionais inscritos, tendo como limite
máximo, 21 (vinte e um) membros e outros tantos suplentes,
na proporção de três quintos de Enfermeiros
e dois quintos de profissionais das demais categorias do pessoal
de enfermagem, sendo que a sua fixação será
feita pelo Conselho Federal.
§ 1º. – Os Conselheiros e respectivos
suplentes do COREN-MT, serão eleitos por voto pessoal,
secreto e obrigatório, em época determinada pelo
Conselho Federal, em Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim.
§ 2º. – O mandato dos Conselheiros
e suplentes do COREN-MT, é honorífico, possuindo
três anos de duração, sendo admitida uma reeleição.
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