Capítulo X
Das Penalidades
Art. 74º. – O não cumprimento da competência
legitimada ao COREN-MT, implicará penalidades impostas
pelo COFEN, ao Presidente do órgão, em conformidade
com o disposto no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/73,
observada a seguinte gradação de acordo com a gravidade
da falta:
I – Advertência escrita;
II – Repreensão;
III – Suspensão até 60 (sessenta)
dias;
IV – Destituição do cargo.
Art. 75º. – Serão aplicadas
pelo COFEN, as penalidades referidas no art.76. Parágrafos
I, II, III, IV do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem e artigo 18 da Lei 5.905/73 ao Presidente e demais
Conselheiros que praticarem atos de:
I – Descumprimento de norma legal ou regimental,
especialmente quanto à observância dos limites de
suas atribuições relacionadas com a disciplina e
fiscalização do exercício profissional;
II – Ofensa ao decoro ou à dignidade
dos Conselhos: Federal e Regional ou de seus membros.
Art. 76º. – Perderá o mandato,
o Conselheiro, que faltar, sem justificativa ou licença
prévia, a cinco reuniões consecutivas ou intercaladas
do Plenário, durante o ano civil.
Art. 77º. – Ao eleitor profissional
de enfermagem responsável por eleger os membros do Conselho
Regional de Enfermagem de Mato Grosso, que sem causa justa, deixar
de votar nas eleições convocadas para esse fim,
será aplicada multa em importância correspondente
ao valor da anuidade.
Art. 78º. – Aos infratores do Código
de Ética dos Profissionais de Enfermagem poderão
ser aplicadas as seguintes penas, após a apuração
do fato a ele atribuído, em processo disciplinar (sindicância
e/ou inquérito) observado o que dispõe o art. 5º,
inciso LV da Constituição Federal.
I – Advertência verbal;
II – Multa;
III – Censura;
IV – Suspensão do exercício
profissional;
V – Cassação do Exercício
Profissional;
Art. 79º. – São causas de afastamento,
para o pessoal constante no quadro funcional do COREN-MT, além
das previstas pela legislação em vigor:
I – Desrespeitar o Regimento do COREN-MT,
as Ordens de Serviços, Instruções, Rotinas,
emitidas pela Administração do COREN-MT, e;
II – Comprometer a reputação
profissional dos membros do COREN-MT, e do próprio órgão,
tanto nas relações internas como externas.