CAPÍTULO I
Da Natureza Jurídica e Finalidades
Art. 1º. – O Conselho Regional de Enfermagem
de Mato Grosso, também designado pela sigla COREN-MT, instalado
em 03/09/1975, através da Portaria COFEN nº 001, de
04/08/1975, em cumprimento ao disposto no artigo quarto da Lei nº
5.905 de 12 de julho de 1973, é uma Autarquia Federal prestadora
de atividades de serviços públicos, constitui, com
o Conselho Federal e os demais Conselhos Regionais, o Sistema COFEN/CORENs,
que tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização
do exercício da Enfermagem e de suas atividades auxiliares
em todo o território do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. – O COREN-MT, tem Sede e Foro
em CUIABÁ-MT e possui jurisdição em todo o
Estado de Mato Grosso que em casos excepcionais, poderá ser
estendida pelo COFEN, a território de outra Unidade da Federação.
Art. 3º. – O COREN-MT, tem por finalidade precípua
disciplinar, defender, legalizar e fiscalizar o exercício
da profissão de Enfermagem, o julgamento e a aplicação
de penalidades nos casos de infração ao Código
de Ética dos Profissionais de Enfermagem, além de
fazer gestão para que as empresas do ramo assegurem as condições
necessárias à realização das ações
de Enfermagem em termos compatíveis com suas exigências
éticas em sua jurisdição, observadas as normas
jurídicas e as diretrizes gerais do COFEN, mediante o desempenho
das seguintes atividades:
I – Fiscalizar a observância das disposições
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
II – Fiscalizar a aplicação
da Lei que regula o exercício dos Profissionais de Enfermagem
III – Defender o livre exercício da
Profissão de Enfermagem com sua respectiva autonomia técnica
IV – Zelar pelo cumprimento das normas legais
reguladoras do exercício da Enfermagem
V – Fiscalizar e disciplinar fazendo com
que as empresas onde são realizadas ações de
enfermagem, assegurem as condições necessárias
das mesmas em termos compatíveis com as exigências
técnicas e éticas;
VI – Promover aprimoramento das ações
de enfermagem
VII – desenvolver parcerias junto às
repartições fiscalizadoras da área de saúde,
do âmbito Federal Estadual e Municipal para uma atuação
harmoniosa, com vista a soluções de problemas de interesse
comum, sem prejuízo da autonomia da entidade;
VIII – Propor ao COFEN alterações
a legislação quando se fizer necessário ou
for de interesse da Enfermagem;
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