Conselho Regional de Enfermagem - Mato Grosso. Cuiabá, 6/2/2012
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REGIMENTO INTERNO


Título I
          Características Gerais
CAPÍTULO I
Da Natureza Jurídica e Finalidades

Art. 1º. – O Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso, também designado pela sigla COREN-MT, instalado em 03/09/1975, através da Portaria COFEN nº 001, de 04/08/1975, em cumprimento ao disposto no artigo quarto da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, é uma Autarquia Federal prestadora de atividades de serviços públicos, constitui, com o Conselho Federal e os demais Conselhos Regionais, o Sistema COFEN/CORENs, que tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da Enfermagem e de suas atividades auxiliares em todo o território do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. – O COREN-MT, tem Sede e Foro em CUIABÁ-MT e possui jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso que em casos excepcionais, poderá ser estendida pelo COFEN, a território de outra Unidade da Federação.

Art. 3º. – O COREN-MT, tem por finalidade precípua disciplinar, defender, legalizar e fiscalizar o exercício da profissão de Enfermagem, o julgamento e a aplicação de penalidades nos casos de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, além de fazer gestão para que as empresas do ramo assegurem as condições necessárias à realização das ações de Enfermagem em termos compatíveis com suas exigências éticas em sua jurisdição, observadas as normas jurídicas e as diretrizes gerais do COFEN, mediante o desempenho das seguintes atividades:

I – Fiscalizar a observância das disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

II – Fiscalizar a aplicação da Lei que regula o exercício dos Profissionais de Enfermagem

III – Defender o livre exercício da Profissão de Enfermagem com sua respectiva autonomia técnica

IV – Zelar pelo cumprimento das normas legais reguladoras do exercício da Enfermagem

V – Fiscalizar e disciplinar fazendo com que as empresas onde são realizadas ações de enfermagem, assegurem as condições necessárias das mesmas em termos compatíveis com as exigências técnicas e éticas;

VI – Promover aprimoramento das ações de enfermagem

VII – desenvolver parcerias junto às repartições fiscalizadoras da área de saúde, do âmbito Federal Estadual e Municipal para uma atuação harmoniosa, com vista a soluções de problemas de interesse comum, sem prejuízo da autonomia da entidade;

VIII – Propor ao COFEN alterações a legislação quando se fizer necessário ou for de interesse da Enfermagem;


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